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Atuação
O Ministério Público do Trabaho pode atuar de 2(duas) formas:
- como órgão interveniente;
- como órgão agente.
Órgão interveniente
Desempenhando essa função, cabe ao Ministério Público do Trabalho basicamente fiscalizar o cumprimento da lei, nos processos oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, que são submetidos à apreciação e conseqüente emissão de pareceres pelos procuradores. Além disso, participa das sessões de julgamento, podendo ingressar com recursos quando houver desrespeito a legislação em vigor.
Órgão agente
Com a Constituição Federal de 1988, as atribuições do Ministério Público do Trabalho foram ampliadas, passando a atuar também como órgão agente, ou seja, como parte nos processos em que ele busca a defesa dos direitos difusos, coletivos e indisponíveis dos trabalhadores.
Desde 1999, esta instituição vêm dando ênfase a cinco áreas prioritárias:
- erradicação do trabalho infantil e regularização do trabalho adolescente;
- combate ao trabalho escravo;
- regularização do trabalho indígena;
- combate a todas as formas de discriminação no trabalho;
- preservação da saúde e segurança do trabalhador;
- regularização dos contratos de trabalho.
As atividades pertinentes ao Ministério Público do Trabalho, como agente, envolve o recebimento de denúncias e o uso de medidas administrativas (instauração de procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos) ou judiciais (ação civil pública ou coletiva e ação anulatória trabalhista), nos casos em que for necessário.
Some-se a isso, o papel de orientador da sociedade, seja através de audiências públicas, palestras, oficinas e reuniões setoriais, atuando, portanto, de forma preventiva em relação aos problemas comumente encontrados na relação trabalhista.
Com isso, busca-se uma atuação eficiente e eficaz, atuando na raiz dos problemas, procurando beneficiar um conjunto maior de trabalhadores, ao invés de ficar atuando corretivamente em casos isolados.