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Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente
A erradicação do trabalho infantil e a regularização do trabalho do adolescente são prioridades na atuação do Ministério Público do Trabalho.
Objetivando dar tratamento uniforme e ordenado a essas questões, foi criada pela Portaria nº 299, de 10 de novembro de 2000, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, que tem como finalidade promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, por meio de uma ação integrada de conscientização da sociedade, prevenção e investigação de denúncias ou de notícias de exploração do trabalho infantil ou degradante prestado por adolescentes em qualquer atividade.
A coordenação está estruturada da seguinte forma: uma coordenação nacional e representantes em todas as procuradorias regionais do trabalho no Brasil.
| Cargo | Membro do MPT | Telefone | |
|---|---|---|---|
| Coordenadora nacional | Eliane Araque dos Santos | earaque@pgt.mpt.gov.br | (061)3314-8569 |
| Vice-coordenador nacional | Maurício Correia de Mello | mcm@prt10.mpt.gov.br | (061)3314-8927 |
| Titular na 13ª Região/PB | Eduardo Varandas Araruna | eararuna@prt13.mpt.gov.br | (083)3612-3105 |
| Suplente na 13ª Região/PB | José Caetano dos Santos Filho | jcaetano@prt13.mpt.gov.br | (083)3612-3107 |
Conheça também a lista completa dos membros desta Coordenadoria espalhados no Brasil.
Atuação
A atuação da coordenadoria nesta Regional tem se baseado na constante investigação de denúncias ou de notícias de existência de exploração do trabalho de crianças e adolescentes em qualquer atividade, principalmente, nas piores formas de trabalho infantil, enfrentando qualquer situação que indique a busca da sobrevivência, vendo o trabalho em uma conotação ampla.
Com enfoque em atividades consideradas piores formas de trabalho infantil ou em situações de risco para a criança e para o adolescente, a Coordenadoria adotou algumas áreas como prioritárias:
- trabalho infantil doméstico;
- trabalho infanto-juvenil em atividades ilícitas (especialmente prostituição e tráfico de drogas);
- trabalho infanto-juvenil em lixões;
- trabalho de crianças e adolescentes no regime de economia familiar;
- regularização do trabalho do adolescente.
A Coordenadoria desenvolve ainda trabalhos em parceria com instituições como OIT, UNICEF, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público Estadual, Fórum Lixo e Cidadania, Fóruns Nacional e Estaduais de Erradicação do Trabalho Infantil, dentre outros.
Além disso, todas as situações identificadas de exploração do trabalho da criança e do adolescente são imediatamente investigadas e tomadas as providências necessárias para a sua regularização.
De forma repressiva, conforme cada caso, o Ministério Público do Trabalho poderá promover a abertura de procedimentos e inquéritos civis, bem como ajuizar as ações cabíveis, comunicando, ainda, sem prejuízo de sua atuação autônoma, os Ministérios Públicos Federais e Estaduais para a apuração e processamento dos responsáveis pelos ilícitos administrativos, cíveis e penais, quanto aos fatos que sejam de suas atribuições.
Direitos da criança e do adolescente
- Direito de a criança não se empregar, ante da idade mínima permitida, em atividades que lhe comprometam o seu pleno desenvolvimento moral, mental, físico e social;
- Direito do trabalhador adolescente, com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos, na condição de aprendiz, à carteira de trabalho assinada, recebimento de salário, férias, recolhimentto do FGTS e repouso semanal remunerado;
- Condições de trabalho para o empregado adolescente, menor de 18 (dezoito) anos condizente com o seu desenvolvimento mental, físico e moral. Para tanto, não se admitirá que os empregadores submetam tais empregados a:
- condições insalubres, perigosas ou penosas;
- trabalhos noturnos;
- longas jornadas de trabalho;
- locais ou serviços que lhes prejudiquem o bom desenvolvimento psíquico, moral e social.
Como posso ajudar no combate à exploração do trabalho infantil e adolescente?
Qualquer cidadão pode auxiliar da seguinte forma:
- não se utilizando do trabalho infantil;
- nao submetendo o trabalhador adolescente a situações de trabalho degradantes;
- denunciando à Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região. Veja como.
Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho do Adolescente na Paraíba -FEPETI
O Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho do Adolescente na Paraíba (FEPETI) - é uma entidade não-governamental, sem fins lucrativos, que contribui para o alcance dos objetivos buscados pela Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente e, enfrentando as realidades sociais do Estado da Paraíba, procura, através de campanhas publicitárias, criar na sociedade a consciência dos malefícios do trabalho infantil, assim como garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos. O FEPETI não só atua de forma preventiva, celebrando palestas, reuniões e encontros, como também desempenha sua atividade fiscalizatória, denunciando explorações e encaminhando fatos e provas aos órgãos públicos pertinentes.
Ele é composto por organizações governamentais, não governamentais, públicas e privadas, desde associações comunitárias e entidades do terceiro setor à prefeituras municipais e órgãos federais. A coordenação do fórum é colegiada, sendo atualmente exercida por:
- Ministério Público do Trabalho (Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região) - coordenador;
- Centro de Apoio à Criança e ao Adolescente - vice-coordenador;
- Delegacia Regional do Trabalho na Paraíba (DRT/PB) - secretário;
- Casa Pequeno Davi - vice-secretário;
- Serviço Nacional da Indústria (SENAI) - representante dos empregadores;
- Sindicato dos Ambulantes de João Pessoa - representante dos trabalhadores.
Legislação
A Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, no combate ao trabalho infantil e na regularização do trabalho adolescente, tem respaldo na seguinte legislação:
Declaração dos Direitos da Criança
“PRINCÍPIO 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e
exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.
“Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral; ”
Constituição da República Federativa do Brasil
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.............................................................................................
XXXIII - proibição de trabalho, noturno, perigoso ou insalubre a
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
............................................................................................
§ 3º O direito à proteção especial abrangerá
os seguintes aspectos:
I- idade mínima de dezesseis anos para admissão ao trabalho, observado o
disposto no art. 70, XXXIII;
II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III- garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;”
Estatuto da Criança e do Adolescente
“Art.60 - É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.”
Consolidação das Leis do Trabalho
“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.”
Conheça mais sobre a legislação pertinente à criança e ao adolescente.