Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente

A erradicação do trabalho infantil e a regularização do trabalho do adolescente são prioridades na atuação do Ministério Público do Trabalho.

Objetivando dar tratamento uniforme e ordenado a essas questões, foi criada pela Portaria nº 299, de 10 de novembro de 2000, a Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, que tem como finalidade promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, por meio de uma ação integrada de conscientização da sociedade, prevenção e investigação de denúncias ou de notícias de exploração do trabalho infantil ou degradante prestado por adolescentes em qualquer atividade.

A coordenação está estruturada da seguinte forma: uma coordenação nacional e representantes em todas as procuradorias regionais do trabalho no Brasil.

Composição da Coordenação Nacional e Regional (PRT-13ª Região/PB)
Cargo Membro do MPT E-mail Telefone
Coordenadora nacional Eliane Araque dos Santos earaque@pgt.mpt.gov.br (061)3314-8569
Vice-coordenador nacional Maurício Correia de Mello mcm@prt10.mpt.gov.br (061)3314-8927
Titular na 13ª Região/PB Eduardo Varandas Araruna eararuna@prt13.mpt.gov.br (083)3612-3105
Suplente na 13ª Região/PB José Caetano dos Santos Filho jcaetano@prt13.mpt.gov.br (083)3612-3107

Conheça também a lista completa dos membros desta Coordenadoria espalhados no Brasil.

Atuação

A atuação da coordenadoria nesta Regional tem se baseado na constante investigação de denúncias ou de notícias de existência de exploração do trabalho de crianças e adolescentes em qualquer atividade, principalmente, nas piores formas de trabalho infantil, enfrentando qualquer situação que indique a busca da sobrevivência, vendo o trabalho em uma conotação ampla.

Com enfoque em atividades consideradas piores formas de trabalho infantil ou em situações de risco para a criança e para o adolescente, a Coordenadoria adotou algumas áreas como prioritárias:

A Coordenadoria desenvolve ainda trabalhos em parceria com instituições como OIT, UNICEF, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público Estadual, Fórum Lixo e Cidadania, Fóruns Nacional e Estaduais de Erradicação do Trabalho Infantil, dentre outros.

Além disso, todas as situações identificadas de exploração do trabalho da criança e do adolescente são imediatamente investigadas e tomadas as providências necessárias para a sua regularização.

De forma repressiva, conforme cada caso, o Ministério Público do Trabalho poderá promover a abertura de procedimentos e inquéritos civis, bem como ajuizar as ações cabíveis, comunicando, ainda, sem prejuízo de sua atuação autônoma, os Ministérios Públicos Federais e Estaduais para a apuração e processamento dos responsáveis pelos ilícitos administrativos, cíveis e penais, quanto aos fatos que sejam de suas atribuições.

Direitos da criança e do adolescente

Como posso ajudar no combate à exploração do trabalho infantil e adolescente?

Qualquer cidadão pode auxiliar da seguinte forma:

Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho do Adolescente na Paraíba -FEPETI

O Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalho do Adolescente na Paraíba (FEPETI) - é uma entidade não-governamental, sem fins lucrativos, que contribui para o alcance dos objetivos buscados pela Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente e, enfrentando as realidades sociais do Estado da Paraíba, procura, através de campanhas publicitárias, criar na sociedade a consciência dos malefícios do trabalho infantil, assim como garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos. O FEPETI não só atua de forma preventiva, celebrando palestas, reuniões e encontros, como também desempenha sua atividade fiscalizatória, denunciando explorações e encaminhando fatos e provas aos órgãos públicos pertinentes.

Ele é composto por organizações governamentais, não governamentais, públicas e privadas, desde associações comunitárias e entidades do terceiro setor à prefeituras municipais e órgãos federais. A coordenação do fórum é colegiada, sendo atualmente exercida por:

Legislação

A Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, no combate ao trabalho infantil e na regularização do trabalho adolescente, tem respaldo na seguinte legislação:

Declaração dos Direitos da Criança

“PRINCÍPIO 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.

“Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral; ”

Constituição da República Federativa do Brasil

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXXIII - proibição de trabalho, noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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§ 3º O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I- idade mínima de dezesseis anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 70, XXXIII;
II- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III- garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;”

Estatuto da Criança e do Adolescente

“Art.60 - É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14.”

Consolidação das Leis do Trabalho

“Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos. Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.”

Conheça mais sobre a legislação pertinente à criança e ao adolescente.